INFORMATIVO 34/2023
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA ASSISTENCIAL – TEMA 935/STF
No final de julho de 2023, chegou ao fim a negociação coletiva entre SINDESEI-DF e o SINDPD-DF, referente à data-base 2023. As Comissões de Negociação, após intensos debates, finalizam a negociação com um acordo, que vigorará até 2024.
Com isso, a vigência da Convenção Coletiva compreende o período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
O índice de reajuste salarial negociado para 2023 é de 4,18 (quatrovírgula dezoito por cento) retroativo à 1º de maio. O percentual acima será aplicado tanto no piso salarial quanto nos salários acima do piso, de forma linear.
Com o reajuste, os valores dos pisos salariais da categoria passam a ser os descritos na tabela abaixo.Foi ajustado o pagamento de um abono de 27,04% na folha de janeiro de 2022, incidente sobre o salário de abril de 2021.
No último dia 30 de outubro de 2023, foi publicado o acórdão que trata da validade da cobrança da contribuição assistencial aos filiados e não filiados aos sindicatos.
A contribuição sindical é a estabelecida por meio de norma coletiva — acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho — com a finalidade de custear o processo de negociação da categoria. Referida contribuição não se confunde com a contribuição sindical, que passou a ser facultativa com a entrada em vigor da lei 13.467/2017 (Reforma trabalhista).
A decisão proferida no Tema 935 do STF – Supremo Tribunal Federal, trata apenas e tão somente da Taxa/contribuição Assistencial, prevista no art. 513 da CLT. Inicialmente, o STF, em 2017, havia declarado que a cobrança da taxa assistencial de não filiados ao sindicato era inconstitucional. No entanto, o entendimento foi alterado no corrente ano, em 11 de setembro.
Com a publicação do acordão em 30 de outubro, a Corte Suprema assim declarou: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” É importante destacar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, ou seja, não foi estabelecido um limite temporal para a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos.
Essa situação gera, ao menos por ora, o direito de cobrar os valores relativos desde 2017.
Ainda, é relevante salientar que todos os sindicatos têm o dever de garantir o direito à oposição, garantido, com isso, o direito daqueles que não desejam contribuir de apresentar a sua manifestação negativa à cobrança.
Ressalta-se que, no último dia 07 de novembro de 2013, a Procuradora Geral da República — PGR apresentou embargos de declaração, postulando ao Tribunal a modulação dos efeitos da decisão pela omissão quanto aos limites temporais da decisão proferida, conforme trecho abaixo.
A oposição dos embargos se dá em razão da existência de omissões sobre questões relevantes no julgamento do tema, na perspectiva da fixação da tese e modulação de efeitos, 2 mostrando-se necessário afastá-las para evitar possível litigiosidade futura em torno da tese fixada.
Como se demonstrará, seria importante (i) a modulação dos efeitos da decisão, na medida em que houve substancial alteração no entendimento até então vigente, prevenindo cobranças retroativas em detrimento dos trabalhadores; (ii) o esclarecimento sobre a observação da razoabilidade quando da instituição do valor da contribuição assistencial; e (iii) o esclarecimento sobre a impossibilidade de que ações de terceiros interfiram no livre exercício do direito de oposição dos trabalhadores.
Dessa maneira, visando evitar o ingresso de diversas ações de cobrança da contribuição assistencial na Justiça do Trabalho foram opostos embargos de declaração pela Procuradora Geral da República para que o STF esclareça o limite temporal dos efeitos da decisão proferida.
No mesmo sentido, também apresentou embargos de declaração o SINDMAQ – Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas. Com isso, a decisão ainda não transitou em julgado. O SINDESEI/DF, conforme definido em assembleia, enviará notificações às empresas que ainda não recolheram o valor da taxa assistencial estabelecido na norma coletiva assinada em 2023, para que tenham a oportunidade de regularizar a situação.
Sobre a taxa assistencial laboral, as empresas devem avaliar internamente o cenário e entrar em contato com o sindicato para tomar a melhor decisão quanto ao tema.
Brasília/DF, 09 de novembro de 2023.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro
OAB/DF 13.398
Oneide Soterio da Silva
OAB/DF 24.739
ARQUIVO COMPLEMENTAR 01
DOWLOAD DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.018.459/PR
ARQUIVO COMPLEMENTAR 02
DOWLOAD DO DOCUMENTO DA SINDIMAQ