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COMUNICADO: Antecipação de Reajuste Salarial

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Antecipação de Reajuste Salarial

Clique aqui para conferir o Comunicado Oficial da CCT 2026 pelo Sindesei DF

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO DISTRITO FEDERAL – SINDESEI/DF, no exercício de sua representação institucional da categoria econômica e considerando o atual estágio das negociações coletivas relativas à data-base de 2026, vem prestar os seguintes esclarecimentos às empresas representadas.

Após aproximadamente cinco meses de tratativas entre o SINDESEI/DF e o SINDPD/DF, incluindo a realização de seis reuniões formais de negociação, ainda não foi possível alcançar consenso suficiente para a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho referente à data-base de 2026.

Ao longo desse período, o SINDESEI/DF, por intermédio de sua Comissão de Negociação, apresentou sucessivas propostas destinadas à construção de solução equilibrada e sustentável, abrangendo tanto o reajuste salarial quanto cláusulas econômicas e sociais.

As propostas apresentadas buscaram compatibilizar a valorização dos trabalhadores com a realidade econômica das empresas do setor de Tecnologia da Informação do Distrito Federal, a manutenção da competitividade, a preservação dos postos de trabalho e a sustentabilidade das relações laborais.

Desde o início das negociações, a representação patronal tem mantido postura ativa, transparente e voltada à construção consensual de um instrumento coletivo, inclusive mediante a apresentação, já nas fases iniciais das tratativas, de proposta de reajuste salarial superior a referenciais históricos anteriores, além de propostas envolvendo melhorias em cláusulas sociais.

Apesar dos esforços realizados pelas partes e das sucessivas propostas apresentadas, até o presente momento não foi possível alcançar consenso definitivo com a representação profissional.

As negociações coletivas, contudo, permanecem abertas e em andamento, inexistindo, nesta data, definição definitiva quanto ao percentual de reajuste salarial, às condições econômicas ou às demais cláusulas que integrarão a Convenção Coletiva de Trabalho de 2026.

Diante desse cenário, e considerando a necessidade de buscar alternativas capazes de reduzir os efeitos da demora na conclusão da negociação coletiva sobre trabalhadores e empresas, o SINDESEI/DF, conforme deliberação adotada em Assembleia, comunica às empresas integrantes da categoria econômica a possibilidade de avaliação da concessão de antecipação salarial correspondente a 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), a partir da folha de pagamento do mês de setembro de 2026.

A eventual concessão da antecipação deverá ser analisada e decidida individualmente por cada empresa, consideradas suas condições econômicas, financeiras, operacionais, trabalhistas, contratuais, tributárias e contábeis.

O percentual de 4,39% ora indicado possui natureza de antecipação do reajuste correspondente à data-base de 2026, não representando, por si só, definição ou reconhecimento do percentual definitivo que venha a resultar das negociações coletivas.

A indicação desse percentual tampouco deverá ser interpretada como reconhecimento, pelo SINDESEI/DF ou pelas empresas que eventualmente venham a adotar a antecipação, de proposta apresentada pela representação profissional, de índice inflacionário específico ou de obrigação definitiva de reajuste nesse mesmo percentual. O reajuste definitivo da categoria continuará sendo objeto da negociação coletiva em curso.

A eventual antecipação concedida pelas empresas deverá ser considerada, naquilo que juridicamente couber, por ocasião da aplicação do reajuste salarial definitivo que venha posteriormente a ser estabelecido por Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, decisão normativa ou outra forma juridicamente aplicável.

Nos termos da legislação vigente, inclusive quanto à possibilidade de dedução das antecipações concedidas no período por ocasião da revisão salarial correspondente à data-base, a parcela antecipada deverá ser considerada na composição do reajuste definitivo, observadas as disposições específicas que venham a constar do futuro instrumento coletivo.

Assim, a antecipação de 4,39% ora indicada não deve ser compreendida, em princípio, como parcela necessariamente adicional ou cumulativa ao percentual definitivo que vier a ser negociado, ressalvadas as condições eventualmente estabelecidas no instrumento coletivo definitivo ou decorrentes da legislação aplicável.
Para evitar dúvidas quanto à natureza e finalidade da medida, ficam consignados os seguintes esclarecimentos:

I. a eventual concessão da antecipação não implica encerramento, suspensão, desistência ou limitação das negociações coletivas atualmente em curso;
II. a concessão da antecipação não representa reconhecimento antecipado do percentual definitivo de reajuste salarial da categoria;
III. a antecipação não representa concordância automática do SINDESEI/DF ou das empresas com propostas econômicas apresentadas pela representação profissional;
IV. a antecipação não deverá ser interpretada como reconhecimento de mora, inadimplemento ou descumprimento de obrigação salarial anteriormente constituída, ressalvadas as obrigações efetivamente decorrentes da legislação ou de instrumento coletivo vigente;
V. a antecipação não prejudica, limita ou condiciona a negociação das demais cláusulas econômicas, sociais ou administrativas que integrarão a futura Convenção Coletiva de Trabalho;
VI. o percentual eventualmente antecipado deverá ser considerado para fins de compensação, dedução ou composição do reajuste definitivo, na forma admitida pela legislação e pelo instrumento coletivo que vier a ser celebrado;
VII. a eventual adoção da medida constitui decisão individual de gestão de cada empresa, não configurando imposição, determinação ou obrigação decorrente deste comunicado;
VIII. a decisão de uma empresa de conceder ou não a antecipação não altera sua condição de integrante da categoria econômica representada pelo SINDESEI/DF nem representa, por si só, descumprimento de orientação sindical;
IX. cada empresa deverá observar eventuais particularidades decorrentes de seus contratos individuais de trabalho, políticas internas de remuneração, planos de cargos e salários, acordos coletivos específicos, decisões judiciais ou demais instrumentos que possam interferir na implementação da medida;
X. eventuais efeitos reflexos decorrentes da antecipação deverão observar a legislação trabalhista, previdenciária, tributária e contábil aplicável.

Caso a empresa decida pela concessão da antecipação, recomenda-se que sua implementação seja realizada de maneira documentalmente clara e transparente, permitindo a identificação inequívoca de sua origem e finalidade.
Para esse fim, recomenda-se a utilização de rubrica própria na folha de pagamento e no contracheque do trabalhador, como, por exemplo:

ANTECIPAÇÃO SALARIAL – DATA-BASE 2026 – COMPENSÁVEL

A utilização de rubrica específica tem por finalidade proporcionar clareza documental quanto à natureza da parcela concedida, não substituindo, por si só, a análise jurídica de cada situação concreta.

Recomenda-se, ainda, que os documentos internos relacionados à concessão da antecipação façam referência expressa à sua vinculação à negociação coletiva da data-base de 2026 e ao caráter antecipatório da medida.

O SINDESEI/DF ressalta que toda e qualquer decisão relativa à concessão da antecipação, sua implementação, processamento em folha de pagamento, incidência de encargos, reflexos remuneratórios, compensação futura ou qualquer outro efeito jurídico, trabalhista, fiscal, previdenciário ou contábil deverá ser previamente analisada e acompanhada pelas assessorias jurídica e contábil de cada empresa.

Essa avaliação individual é especialmente relevante em razão das particularidades existentes entre as empresas, contratos de trabalho, estruturas remuneratórias, benefícios, políticas internas, acordos específicos e sistemas de processamento de folha.

O presente comunicado possui caráter institucional, informativo e orientativo, não substituindo parecer jurídico, orientação contábil ou análise trabalhista individualizada.

A decisão definitiva acerca da adoção da medida, sua forma de implementação e seus respectivos efeitos compete exclusivamente a cada empresa, mediante avaliação de seus responsáveis administrativos e de seus profissionais de assessoria jurídica e contábil.

O SINDESEI/DF recomenda, portanto, que nenhuma medida seja implementada exclusivamente com fundamento neste comunicado sem que sejam previamente avaliadas as circunstâncias específicas de cada empregador.

O Sindicato permanecerá acompanhando as negociações coletivas e comunicará às empresas representadas qualquer evolução relevante nas tratativas com o SINDPD/DF.

O SINDESEI/DF reafirma sua disposição para a continuidade do diálogo e sua intenção de buscar a celebração de uma Convenção Coletiva de Trabalho equilibrada, juridicamente segura e economicamente sustentável, capaz de conciliar a valorização dos profissionais da categoria com a manutenção das empresas, dos empregos, da competitividade e do desenvolvimento do setor de Tecnologia da Informação do Distrito Federal.

Atenciosamente,

Marco Tulio Chaparro Rodrigues Rocha
Presidente SINDESEI-DF

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