
FINALIZADA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENTRE SINDESEI-DF E SINDPD-DF
Concluída a negociação coletiva entre SINDESEI-DF e o SINDPD-DF, referente à data-base 2024. As Comissões de Negociação, após intensos debates, finalizam a negociação com um acordo, que vigorará até 2025.
Com isso, a vigência da Convenção Coletiva compreende o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
O índice de reajuste salarial negociado para 2024 é de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento) retroativo à 1º de maio. O percentual acima será aplicado tanto no piso salarial quanto nos salários acima do piso, de forma linear.
Com o reajuste, os valores dos pisos salariais da categoria passam a ser os descritos na tabela abaixo.
TABELA SALARIAL | ||
Situação de 2023 | ABRIL DE 2024 | MAIO DE 2024 |
Jornada de 6h | R$ 1.415,82 | R$ 1.468,06 |
Jornada de 8h | R$ 1.541,01 | R$ 1.597,87 |
Empregados em Estabelecimentos Bancários | R$ 1.941,16 | R$ 2.012,79 |
Os pagamentos do passivo dos meses de maio a novembro serão quitados em até 4 parcelas, iniciando-se na folha de dezembro/2024, considerando que a norma coletiva foi homologada em 12 de dezembro de 2024. As empresas que desejarem podem antecipar o pagamento e quitá-lo em única parcela, devendo informar aos trabalhadores a maneira como procederá com a quitação desse passivo.
O vale-alimentação foi reajustado para R$ 37,00 para jornadas de 6h e 8h. Os trabalhadores que recebam acima deste valor devem ter o benefício reajustado em de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), passando a vigorar, a partir de 1º de maio.
O pagamento do retroativo a maio de 2024, inclusive o relativo às férias, se houver, pode ser quitado em até 4 (quatros) parcelas, iniciando-se a partir da folha de dezembro de 2024. Houve redução nos percentuais de descontos da tabela do vale-alimentação, agora o teto de desconto é de 15% (quinze por cento). Com isso, as empresas que descontaram os valores com base na tabela anterior devem fazer a restituição na folha dezembro com rubrica específica.
À cláusula vigésima quinta, que trata do treinamento, foi incluído um parágrafo único com a seguinte previsão: “Havendo interesse mútuo nas certificações, a empresa compromete-se a reembolsar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo empregado, desde que este obtenha aprovação na certificação.”
A CCT também contempla outras alterações, listadas abaixo.
- Inserção da cláusula da folga de aniversário (50ª).
- A possibilidade de conversão do pagamento do vale-transporte em auxílio-combustível com pagamento nas mesmas condições e valore do vale-transporte (clausula 13ª, parágrafo 4ª).
- Inserção do parágrafo 4ª na cláusula 49ª, prevendo a possibilidade de ajuste de compensação de jornada de trabalho para empregados com filhos com necessidades especiais.
- Inclusão do parágrafo único na cláusula que trata da certidão de quitação anual, com a seguinte redação: “A mesma certidão será emitida quando solicitado pela empresa ou cliente no encerramento do contrato seja este público ou privado desde que comprovado requisitos previstos nesta cláusula. O prazo para avaliação e da emissão neste caso será de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis a contar da data da solicitação.”
- Inclusão do parágrafo quarto na cláusula 61ª, que trata da quitação anual, para prever que: “A quitação anual não se confunde com a emissão da certidão de quitação prevista na cláusula 58ª (certidão de quitação de encargos sociais), ou em término de prestação de serviço entre empresa e cliente.”
- Previsão na cláusula 57ª dos benefícios e melhorias resultantes na negociação coletiva (parágrafo único).
A Convenção Coletiva já foi assinada e inserida no sistema mediador do MTE, e homologada.
Os sindicatos patronal e laboral se comprometeram a emitir em conjunto o comunicado sobre o encerramento da negociação coletiva (cláusula 70ª).
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