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NEGOCIAÇÃO COLETIVA DATA-BASE 2025

parceria

FINALIZADA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENTRE SINDESEI-DF E SINDPD-DF

Concluída a negociação coletiva entre SINDESEI-DF e o SINDPD-DF, referente à data-base 2024. As Comissões de Negociação, após intensos debates, finalizam a negociação com um acordo, que vigorará até 2025.

Com isso, a vigência da Convenção Coletiva compreende o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.

O índice de reajuste salarial negociado para 2024 é de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento) retroativo à 1º de maio. O percentual acima será aplicado tanto no piso salarial quanto nos salários acima do piso, de forma linear.

Com o reajuste, os valores dos pisos salariais da categoria passam a ser os descritos na tabela abaixo.

TABELA SALARIAL
Situação de 2023 ABRIL DE 2024 MAIO DE 2024
Jornada de 6h R$ 1.415,82 R$ 1.468,06
Jornada de 8h R$ 1.541,01 R$ 1.597,87
Empregados em Estabelecimentos Bancários R$ 1.941,16 R$ 2.012,79

Os pagamentos do passivo dos meses de maio a novembro serão quitados em até 4 parcelas, iniciando-se na folha de dezembro/2024, considerando que a norma coletiva foi homologada em 12 de dezembro de 2024. As empresas que desejarem podem antecipar o pagamento e quitá-lo em única parcela, devendo informar aos trabalhadores a maneira como procederá com a quitação desse passivo.

O vale-alimentação foi reajustado para R$ 37,00 para jornadas de 6h e 8h. Os trabalhadores que recebam acima deste valor devem ter o benefício reajustado em de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), passando a vigorar, a partir de 1º de maio.

                        O pagamento do retroativo a maio de 2024, inclusive o relativo às férias, se houver, pode ser quitado em até 4 (quatros) parcelas, iniciando-se a partir da folha de dezembro de 2024. Houve redução nos percentuais de descontos da tabela do vale-alimentação, agora o teto de desconto é de 15% (quinze por cento). Com isso, as empresas que descontaram os valores com base na tabela anterior devem fazer a restituição na folha dezembro com rubrica específica.

À cláusula vigésima quinta, que trata do treinamento, foi incluído um parágrafo único com a seguinte previsão: “Havendo interesse mútuo nas certificações, a empresa compromete-se a reembolsar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo empregado, desde que este obtenha aprovação na certificação.”

A CCT também contempla outras alterações, listadas abaixo.

  1. Inserção da cláusula da folga de aniversário (50ª).
  2. A possibilidade de conversão do pagamento do vale-transporte em auxílio-combustível com pagamento nas mesmas condições e valore do vale-transporte (clausula 13ª, parágrafo 4ª).
  3.  Inserção do parágrafo 4ª na cláusula 49ª, prevendo a possibilidade de ajuste de compensação de jornada de trabalho para empregados com filhos com necessidades especiais.
  4. Inclusão do parágrafo único na cláusula que trata da certidão de quitação anual, com a seguinte redação: “A mesma certidão será emitida quando solicitado pela empresa ou cliente no encerramento do contrato seja este público ou privado desde que comprovado requisitos previstos nesta cláusula. O prazo para avaliação e da emissão neste caso será de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis a contar da data da solicitação.”
  5. Inclusão do parágrafo quarto na cláusula 61ª, que trata da quitação anual, para prever que: “A quitação anual não se confunde com a emissão da certidão de quitação prevista na cláusula 58ª (certidão de quitação de encargos sociais), ou em término de prestação de serviço entre empresa e cliente.”
  6. Previsão na cláusula 57ª dos benefícios e melhorias resultantes na negociação coletiva (parágrafo único).

A Convenção Coletiva já foi assinada e inserida no sistema mediador do MTE, e homologada.

Os sindicatos patronal e laboral se comprometeram a emitir em conjunto o comunicado sobre o encerramento da negociação coletiva (cláusula 70ª).

Para o que for preciso, especialmente em casos de dúvidas, estamos à disposição.

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