A desoneração da folha de pagamento iniciou-se no ano de 2011 através
da Lei nº 12.546/2011, em caráter temporário, de forma a substituir a contribuição
previdenciária de 20% paga pelo empregador sobre a folha de pagamentos, por
alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. O Congresso Nacional, em
agosto de 2023, considerando que a medida venceria em dezembro de 2023, aprovou a
Lei nº 14.784/2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamento. Em novembro
de 2023 o Governo Federal vetou integralmente o projeto, mas em dezembro do mesmo
ano o Congresso Nacional derrubou o veto restabelecendo a desoneração. Foi então
editada a Medida Provisória nº 1.202/203 a fim de reonerar de forma gradual a folha.
Tendo em vista o conturbado cenário político, o Governo Federal editou então a Medida
Provisória nº 1.208/2024 revogando trechos da medida provisória anterior, ao passo que
ficou definido que a desoneração da folha de pagamento das empresas seria discutida
via projeto de lei.
Tendo em vista a discordância do Governo Federal em relação a
aprovação da Lei 14.784/2023, editada pelo Congresso Nacional, foi então proposta
pela União perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) nº 7.633, essa que suspendeu em decisão liminar trechos da referida Lei.
Porém, o STF, em nova decisão publicada em 17/05/2023, suspendeu por 60 dias os
efeitos da decisão liminar que havia concedido, tendo em vista o acordo celebrado em
09/05/2024 entre o Governo Federal e o Congresso Nacional para uma solução viável.
Portanto, ao término da suspensão de 60 dias determinada em decisão monocrática pelo
ministro relator no STF, e restando infrutífero o diálogo interinstitucional, a liminar
outrora concedida voltará a gerar efeitos, suspendendo novamente a desoneração e,
consequentemente, suscitando a análise posterior do mérito da ADIN pelo plenário da
Suprema Corte.
Atualmente o Projeto de Lei nº 1.847/2024 de iniciativa do Senado
Federal tramita no Congresso Nacional com o objetivo de estabelecer um regime de
transição para para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação
previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Portanto, diante de incertezas no cenário político e jurídico, resta as
empresas, mediante as considerações acima, auto avaliarem segundo seus padrões de
risco, com o auxílio de um profissional tributário, a conveniência e oportunidade de
manterem ou não o recolhimento do tributo em alíquotas reduzidas à luz da Lei nº
14.784/2023, de forma a evitarem complicações fiscais e contábeis.
Brasília/DF, 24 de maio de 2024.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro
OAB/DF 13.398
Hermom Sousa Ramos da Silva
OAB/DF 35.677
Fabrício Rodrigues de Campos
OAB/DF 39.420